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Cultura - Segunda-feira, 08 de Julho de 2024

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Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB

Município recebe recursos da Lei Aldir Blanc


Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB

O Município de Nova Fátima já recebeu os recursos provenientes da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), regulamentada pela Lei Federal nº 14.399/2022, também conhecida como Lei Aldir Blanc II, a qual estabelece que a União, por meio do Ministério da Cultura (MinC), fará, até 2027, o repasse de R$ 3 bilhões ao ano para estados, municípios e Distrito Federal. A distribuição foi baseada em dois índices (participação dos municípios no Fundo Nacional de Cultura e índice populacional) e está condicionada ao envio, por parte dos entes federativos, do Plano Anual de Aplicação dos Recursos (Paar).

Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, a partir de 2024. Neste ano, Nova Fátima recebeu R$69.593,33.

A Lei Federal nº 14.399/2022 instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil e estabelece também diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;

III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas e rurais;

IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

V - estabelecer diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.

 

 


 

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